quarta-feira, 27 de abril de 2011

LICENCIADOS DO ESTADO DE GOIÁS GANHAM AÇÃO CIVIL CONTRA CONFEF/CREF

 2. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – 14ª REGIÃO, Autarquia Federal com sede à Rua Dr. Olinto Manso Pereira, nº 673, Sl. 01, Setor Sul, CEP 74.080-100, Goiânia - GO, na pessoa de seu presidente, Rubens dos Santos Silva.

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AÇÃO CIVIL ����P��BLICA - CONFEF3161118209736423211.doc
Mariane G. de Mello Oliveira
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Goiás Ofício do Consumidor, Ordem Econômica e Educação

Pelas razões de fato e de direito a seguir enumeradas.

Ministério Público Federal Procuradoria da República em Goiás Ofício do Consumidor, Ordem Econômica e Educação

EXMO JUIZ FEDERAL DA ____VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício de suas atribuições legais, vem perante V. Exa., com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e na Lei nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do:

1. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, Autarquia Federal com sede à Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar, CEP 20.040-030, Rio de Janeiro - RJ, na pessoa de seu presidente, Jorge Steinhilber; e


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A partir da mencionada Resolução, o CREF passou a limitar a atuação dos egressos de cursos de Licenciatura em Educação Física ao ambiente escolar, impedindo-os de trabalhar em academias de ginástica, clubes, condomínios, parques ou qualquer outro ambiente não escolar. Para tanto, introduziu nas carteiras funcionais a inscrição “Atuação Educação Básica”, e passou a ameaçar de sanções seus associados.

Conforme será demonstrado, a conduta do CONFEF e do CREF, que gerou a repulsa da comunidade acadêmica, do Ministério da Educação, da Reitoria da Universidade Federal de Goiás e de todos os profissionais de Educação Física, não encontra respaldo na Lei que regulamenta o exercício da profissão de Educação Física (Lei nº 9.696/98), a qual descreve a competência do Profissional de Educação Física sem fazer qualquer ressalva sobre o ambiente em que ele exercerá suas atribuições. Vale dizer: em momento algum a Lei nº 9.696/98 diz que existe uma categoria de “professor de Educação Física escolar” e outra categoria de “professor de Educação Física extra-escolar”, e isso pela razão óbvia de que as atividades que o profissional desenvolve na piscina ou na quadra de um colégio são essencialmente as mesmas desenvolvidas na piscina ou na quadra de uma academia de ginástica ou de um condomínio residencial. Além disso, os cursos de licenciatura e os de bacharelado em Educação Física possuem a mesma estrutura, oferecendo ambos basicamente as mesmas disciplinas, com pouquíssimas variações. A UFG, por exemplo, só oferece licenciatura, mas seu curso possui carga horária maior e é mais completo do que os de bacharelado em Educação Física das outras instituições, e, apesar de graduar, em tese, os profissionais melhor

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preparados do mercado, eles estão sendo arbitrariamente privados de exercer plenamente sua profissão. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Educação, do MEC, foi ouvido em consulta feita por uma IES, ocasião em que emitiu o Parecer CNE/CES nº 400/2005, no qual concluiu que “é flagrantemente inconstitucional a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em Educação Física, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física” (fls. 34/36). Noutra ocasião, no Parecer CNE/CEB nº 12/2005, o Conselho Nacional de Educação afirmou que: “a emissão do registro profissional é de competência do conselho profissional, no entanto, não lhe é própria a competência para analisar a vida acadêmica da instituição de ensino e muito menos a partir desta análise ampliar ou restringir o campo de atuação do profissional. Assim, expedido o diploma, devidamente registrado na instituição designada, terá validade nacional, sem qualquer condicionante, independentemente da análise do histórico escolar do diplomado. Tome-se como exemplo de ação inadequada o caso levantado pelo Conselho Federal de Educação Física que, a partir de Resoluções, pretende definir competências profissionais distintas conforme análise da vida escolar do aluno.” (fl. 133 - destacou-se) Em novembro de 2010, o CNE/MEC foi novamente ouvido pelo MPF, e reafirmou a sua posição, ratificando as conclusões do Parecer CNE/CES nº 400/2005, supracitado (fl. 348). Assim, o Ministério da Educação se posiciona expressamente contra a restrição imposta na atuação dos graduados em Educação

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Física, pelos conselhos profissionais requeridos. Por fim, o Reitor da Universidade Federal de Goiás, Prof. Edward Madureira Brasil, em resposta a solicitação de informações do MPF, afirmou que: “não podemos compartilhar com a pretendida limitação do campo de atuação do Licenciado, pois, além de prejudicar grande parte da sociedade e atingir frontalmente a formação de professores na perspectiva da educação corporal, certamente não corresponde em hipótese alguma aos interesses dos professores de Educação Física. “(...) Na escola, na academia de ginástica, na escolinha de esportes, no clube, nos programas de saúde pública, no lazer, na ginástica ligada ao trabalho, enfim, em qualquer local que o professor de Educação Física atue, não é por acaso que ele é chamado de professor, mas pela legitimidade e tradição histórica desta prática profissional. “Sendo assim, sempre orientamos aos nossos estudantes e egressos do curso de Licenciatura em Educação Física de que o seu lugar profissional está onde a educação corporal se faz necessária e que sua atividade educativa deve estar sempre respaldada na ética e em valores genuinamente humanos. E não fazemos isso apenas para confrontar determinadas perspectivas ideológicas ou de interesses mercadológicos privados, mas em conformidade com o que prevê a legislação e suas premissas éticas em vigor e em atenção aos Pareceres CNE/CES 400/2005 e CNE/CEB 12/2005” (fls. 360/361 - destacamos). Ora, a formação obtida na Faculdade de Educação Física capacita o profissional a aplicar seus conhecimentos dentro ou fora de ambientes escolares. Como foi bem observado pelo Reitor da UFG, o profissional que atua na academia de ginástica ou ao ar livre é legitimamente chamado por todos de

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'professor', assim como aquele que trabalha na sala de aula, posto que o 'escritório' do profissional de Educação Física é todo e qualquer ambiente apto à atividade esportiva. A conduta do Conselho Federal de Educação Física, ao pretender subtrair atribuições e competências legalmente atribuídas a seus associados, incompreensivelmente menoscaba e diminui a própria categoria profissional que deveria defender e fortalecer. A razão da atitude do Conselho, ao que tudo indica, parece ligar-se a 'interesses mercadológicos privados', conforme foi apontado pelo Reitor da UFG, o que a torna ainda mais censurável e imoral. 2. Da liberdade profissional Por disposição legal, é obrigatório o registro, no Conselho Regional de Educação Física respectivo, de todos os profissionais da Educação Física, sem o qual podem eles ser impedidos de exercer a profissão, conforme dispõe a Lei nº 9.696/1998: “Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.” O mesmo Diploma Legal descreve taxativamente as competências dos Profissionais de Educação Física, nos termos seguintes:

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“ Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.”

A seu turno, dispõe a Constituição Federal de 1988 que: “Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;” (destacou-se) Vê-se que a regra, estabelecida constitucionalmente, é da liberdade para o exercício profissional, a qual só pode ser restringida através de lei. Nesse sentido, as “qualificações que a lei estabelece” aos Profissionais de Educação Física são trazidas no artigo 2º da Lei nº 9.696/98, nos seguintes termos: “Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

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III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.” (destacamos) Por sua vez, também por mandamento constitucional, cabe privativamente à Lei Federal dispor sobre “condições para o exercício de profissões”, conforme estabelece o artigo 22, XVI da Constituição da República, in verbis: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” (destacou-se) Percebe-se que, dentro do sistema constitucional pátrio, somente através de Lei Federal é possível estabelecer restrições ao exercício de qualquer profissão. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 9.696/1998, supracitado, existe uma única categoria de “Profissional de Educação Física”. Logo, todas as competências do artigo 3º pertencem a todo e qualquer “Profissional de Educação Física”, seja ele Bacharel ou Licenciado, contanto que tenha “diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido” (artigo 2º). Percebe-se que os mencionados artigos 2º e 3º da Lei nº 9.696/98 não distinguem as competências entre portadores de diploma de bacharel e

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de diploma de licenciado em Educação Física. Outrossim, não compete aos conselhos profissionais, através de Resoluções, criar restrições ou distinções de profissionais, cabendo-lhes unicamente aplicar a legislação vigente, fiscalizando e regulamentando as atividades da categoria profissional, sem inovar no ordenamento jurídico. Ilegal e inconstitucional, portanto, a conduta dos Conselhos Profissionais requeridos, assim como o artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009, por pretender declarar e delimitar o campo de atuação dos profissionais e impedir os graduados em Licenciatura em Educação Física de exercer sua profissão em ambientes extra-escolares.

3. Dos requisitos da tutela antecipada

Dos fatos, extraem-se todos os elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e o perigo na demora (periculum in mora). A fumaça do bom direito encontra-se presente na demonstração de que a conduta dos Requeridos viola a ordem jurídica e o direito dos estudantes e profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física de exercer plenamente a profissão para a qual se qualificaram. O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que, caso se aguarde o curso normal do processo, a situação de constrangimento a que se encontram submetidos os profissionais impedidos de exercer sua profissão se prolongará indefinidamente no tempo, potencializando os prejuízos já enfrentados

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por eles.

4. Dos pedidos

Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL:

a) seja, em antecipação de tutela, determinado ao CONFEF – Conselho Federal de Educação Física e ao CREF – Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região que suspendam imediatamente, no território do estado de Goiás, a prática de restringir o campo de atuação dos profissionais graduados em cursos de Licenciatura em Educação Física, passando os Requeridos, por conseqüência, a emitir as correspondentes carteiras profissionais sem a inscrição “Atuação Educação Básica”;

b) seja, em provimento definitivo, declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009;

c) sejam os Requeridos condenados, em provimento definitivo, na obrigação de cessar a prática de restringir, à sala de aula, o campo de atuação profissional dos Licenciados em Educação Física, passando a emitir as carteiras profissionais sem a inscrição “Atuação Educação Básica”, bem como na obrigação de substituir as carteiras profissionais já emitidas por outras sem a mencionada inscrição;

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d) sejam os Requeridos condenados na obrigação de suprimir das carteiras profissionais dos Profissionais de Educação Física o campo “Atuação”, por não lhes competir fixar o campo de exercício profissional dos graduados em Educação Física, tarefa essa atribuída à lei formal (CF, art. 5º, XIII e art. 22, XVI);

e) seja dada publicidade à decisão e sentença a serem proferidas na presente ação, mediante a publicação de edital para conhecimento dos interessados em jornal de ampla circulação, às custas dos Requeridos, assim como a afixação de avisos na sede dos Conselhos Profissionais requeridos, no sentido de se informar aos estudantes e profissionais de Educação Física que é vedado, aos conselhos, apor restrição ou especificação de campo de atuação profissional nas suas carteiras funcionais;

f) seja cominada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada caso comprovado de descumprimento das obrigações supra, a ser revertida para o Fundo de Direitos Difusos, em cumprimento ao artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

g) sejam os Requeridos citados para, caso queiram, responder à presente ação, sob pena de revelia. Pretende-se produzir todos os meios de prova permitidos em Direito. Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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Goiânia, 04 de abril de 2011.
Mariane G. de Mello Oliveira
PROCURADORA DA REPÚBLICA

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quinta-feira, 7 de abril de 2011

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